Conversar amigavelmente com seus locadores antes de partir para a judicialização ainda é a melhor saída

No fim da manhã desta quarta-feira (25) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), apresentou algumas orientações a empresários sobre como negociar o aluguel com seus locadores, nesse período em que muitos estabelecimentos comerciais estão fechados.

Acatando as medidas de prevenção ao novo coronavírus, as orientações foram repassadas aos comerciantes através de uma live no perfil do Sebrae no Instagram, onde o advogado e analista do Sebrae Nacional, Thiago D’Albuquerque, falou remotamente sobre a questão.

Após o Senado ter aprovado, por unanimidade, na sexta-feira (20) o decreto legislativo que reconhece o estado de calamidade pública no país, comércios e serviços não essenciais foram proibidos de funcionar durante este período de quarentena. Com isso, pequenos negócios foram impactados, pois, foram obrigados a fechar as portas neste período.

Mesmo com a medida, os empresários precisam seguir com os contratos ativos, principalmente o de aluguel. Segundo o advogado do Sebrae, o Brasil não conta com uma legislação que trate especificamente sobre o contrato de aluguéis diante desta situação de pandemia. Segundo ele, também não saiu nenhuma medida provisória sobre o assunto.

“Nós temos que trabalhar com o que a legislação atual prevê em casos de força maior, casos imprevisíveis, e tentar construir juntos uma solução.”

Legislação atual

De acordo com D’Albuquerque, os proprietários de estabelecimentos comerciais podem se apoiar em duas teorias do Código Civil, a da imprevisão e a da onerosidade excessiva. Conforme explica o advogado, a teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de um contrato ser alterado, diante de situações que não foram previstas durante a execução
contratual.

Para D’Albuquerque, uma renegociação é a melhor saída para que ambas as partes não sejam tão afetadas com a crise financeira causada pela pandemia. Por isso, segundo ele, o essencial é que tanto locatário quanto locador pensem nos dois lados na hora de uma conversa sobre ajustes contratuais.

“Dentro da liberdade de negociação é possível fazer qualquer tipo de arranjo para que ambas as partes fiquem confortáveis com a situação. Se você caucionou três meses de aluguel, você pode pedir para o locador consumir esse valor e, eventualmente no futuro, apresentar para ele uma outra garantia. Apresentar um fiador uma carta fiança.”

O advogado recomenda aos empresários que entrem em contato com o locador e tentem um acordo.

“Não é hora de judicializar a questão. É hora de apelar para o consenso, que tem que ser de ambas as partes.”

“O locador também vai sofrer o impacto desta situação de pandemia.”

D’Albuquerque lembra que o artigo 317 do Código Civil, afirma que se a obrigação se tornou desproporcional no curso da relação contratual, o locatário pode pedir para o juiz a revisão do valor da prestação.

“Se você pode pedir para o juiz, com muito mais razão você pode chegar
em um bom termo com seu locador.”

Outra saída para uma negociação com o locador, é utilizar a teoria da onerosidade excessiva, que propõe que se o locatário está em uma relação jurídica onde pelo decorrer do tempo e de um fato imprevisível, se tornou por demais onerosa, é possível pedir a rescisão do contrato.

“Se o empresário pode pedir a rescisão do contrato, também pode conversar com seu locador para tentar chegar em acordo com ele.”

Em situações que o locador se negue a negociar, os empresários podem, além da própria ação judicial, tentar buscar na associação de sua classe uma resposta.

FONTE: Diário do Sudoeste (www.diariodosudoeste.com.br)