Um proprietário de uma casa ou apartamento pretende adquirir outro imóvel dando o seu imóvel de entrada ou parte do preço

Trata-se de negócio juridico comum na atividade imobiliária. Um proprietário de uma casa ou apartamento pretende adquirir outro imóvel dando o seu imóvel de entrada ou parte do preço., denomina-se permuta com torna quando o adquirente deve completar o preço do do imóvel comprado mediante o pagamento de uma diferença em dinheiro, por exemplo. Não havendo torna ou pagamento em dinheiro, a permuta é simples.

Atentar que ambos os imóveis são objetos da transação, na permuta, de modo que os permutantes respondem por todas as garantias e ônus que porventura possam incidir sobre os bens permutados. Por segurança jurídica dever-se-á juntar no ato da escritura pública todas as certidões negativas relativas a ambos os imóveis transacionados, bem como as certidões pessoais dos contrantes permutantes. Não se confunde como compra e venda, pagamento do bem em dinheiro, e também com a dação em pagamento, em solução de dívida anterior que deveria ser paga em dinheiro.

No aspecto tributário cada bem permutado é considerado um bem isoladamente, de modo que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide, na sua integralidade, sobre cada um dos imóveis.